Liberdade sindical
Introdução
O processo de execução pretende assegurar a satisfação do direito do credor imposto na sentença ao tornar efetiva a certeza do direito reconhecida no processo de conhecimento.
A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem, subsidiariamente:
a. Consolidação das Leis do Trabalho;
b. Lei 5.584/1970 (contém normas de direito processual do trabalho - art. 13: remição da execução pelo devedor);
c. Lei 6.830/1980 (cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública);
d. Código de Processo Civil.
Autonomia do Processo de Execução Trabalhista
A doutrina minoritária entende que a execução trabalhista não consiste em processo autônomo, mas em simples fase do processo trabalho, enquanto a doutrina majoritária defende a autonomia do processo de execução na Justiça do Trabalho.
Princípios Informativos da Execução Trabalhista a) Igualdade de Tratamento das Partes (art. 5º, caput, CF): na execução, restringe-se à observância da lei. b) Natureza Real (arts. 591 e 646): a execução recai apenas sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa física deste. c) Limitação Expropriatória (arts. 659/692 do CPC e 883 da CLT): impede a alienação total do patrimônio do devedor quando parte de seus bens satisfizerem a obrigação. d) Utilidade para o Credor (art. 659, §2º, do CPC): credor não pode se utilizar da execução apenas para causar danos ao devedor quando o patrimônio deste não for bastante para suportar a dívida. e) Não Prejudicialidade do Devedor (art. 620 do CPC): invertido na Justiça Laboral. f) Especificidade (arts. 627 e 633 do CPC). g) Responsabilidade do Devedor pelas Despesas Processuais (arts. 789-A/789-B da CLT). h) Não Aviltamento do Devedor: execução não deve afrontar dignidade humana do executado. i) Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor (art. 569, parágrafo único, CPC): divergência na doutrina e jurisprudência quando