Liberdade provisória
PROC: 0101990-67.2013.8.20.0124
ERIVANILDO ALVES DA SILVA, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, a presença de V. Exa., representado por seu advogado abaixo assinado, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:
O indiciado foi preso em flagrante no dia 03/04/2013 por, supostamente, ter praticado o crime tipificado no art. 180, do Código Penal:
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426).
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Nos termos do disposto no art. 323, I do CPP, sendo o crime supostamente perpetrado punido com a pena de um a quatro anos e multa, portanto, a contrario sensu, é possível a concessão de fiança pela autoridade judicial.
Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória ao requerente, por estarem ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
O Acusado é primário e tem domicílio certo e fixo no distrito da culpa, residente no endereço acima citado a mais de 2 (dois anos), conforme declaração em anexo de vizinhos.
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
O enclausuramento provisório, através de qualquer das hipóteses de prisão cautelar de natureza processual, como o é a prisão em flagrante, é medida extremamente drástica, devendo ser reservada para casos excepcionais.
Sobre o tema preleciona o prof. TOURINHO FILHO, em sua conhecida obra PROCESSO PENAL, Saraiva, 12ª ed., 1990, vol.3, pag. 406:
“Já vimos que a prisão que