liberdade provisória
U R G E N T E - RÉU PRESO.
Ação Penal
Proc. nº. 0004934-27.2014.815.2003.
Fulano de tal, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF 113.959.364-12, filho de Maria Sandra de Oliveira e de José Ailton de Lima, residente na Rua João Costa da Silva, Bloco M1, apto 304, Mangabeira VII, nesta Capital vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por Sua mandatária ao final firmada --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – DOS FATOS:
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 03 de julho de 2014, pela pretensa prática do delito de roubo.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.
Na Delegacia o acusado confessou o crime, não obstruiu o bom andamento da investigação criminal, nem revelou ser delinquente contumaz, ou ainda, que pretenda se furtar a aplicação da lei penal. Por tudo isto, restam afastadas os requisitos legais para imposição da prisão processual, de que trata o art. 312 do CPP. Além disto, o requerente não esta sendo processado pela prática de crime hediondo ou equiparado. Também não praticou o crime com emprego de arma de fogo de grosso calibre, ou, requintes de crueldade. E a respeito do tema Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"A simples alegação judicial da gravidade genérica do delito, de natureza hedionda, praticado pelo