liberdade provisória
TICIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do CIRG n.º MG-10.888 e do CPF n.º 015.015.015-00, atualmente recolhido na Delegacia de Polícia de Belo Horizonte/MG, por intermédio de suas advogadas devidamente constituídas, com escritório profissional à Av. Amazonas, nº 266, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
com fundamento no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante no dia 28/09/13, por suposta infração ao artigo 180, "caput" do Código Penal, estando atualmente preso e recolhido na Delegacia de Polícia local. Segundo se apurou o acusado foi abordado em uma blitz e inexistindo o documento do veículo foi preso em flagrante porque dirigia o veículo branco, FIAT/UNO, placa GMG-0000, de propriedade do Sr. CAIO, que havia sido roubado, por elementos desconhecidos, um dia antes da data dos fatos.
II- DO DIREITO
Ocorre que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, O ACUSADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, senão vejamos:
II.I- ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTENCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO DO ART 180 DO CP
Conforme demonstrado no ADFD o acusado foi preso em flagrante por conduzir veículo de outrem sem portar os documentos, no entanto, não havia nenhuma notícia crime que este veículo havia sido roubado, no entanto nas elementares do tipo do art. 180 deve o acusado ter consciência de que o objeto seja produto de crime, desta forma o flagrante ocorreu de forma ilegal.
O acusado foi preso em flagrante por incorrer no art. 180 do CP que assim dispõe:
Art. 180 -