Liberdade provisória
Procuradora de Justiça – Minas Gerais
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Lei dos Crimes Hediondos e liberdade provisória; 3 Lei de Drogas e liberdade provisória; 4 Considerações finais; 5 Conclusões.
1 Introdução Desde 1977, com a entrada em vigor da Lei nº 6.416, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, existe a obrigatoriedade de os juízes verificarem, por ocasião do recebimento do auto de prisão em flagrante, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312), para a manutenção da medida de natureza cautelar. Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). Como todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX da CF), a prisão preventiva, por se tratar da restrição da liberdade, com maior razão deve ser devidamente motivada, adequando-se os dados concretos do processo aos pressupostos legais que a autorizam. Em que pesem os comandos constitucional (fundamentação das decisões judiciais) e infraconstitucional (parágrafo único do art. 310), muitos magistrados, ao receberem o auto de prisão em flagrante, se limitam a “homologar” a prisão, sem a devida análise da presença de hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Assim