Liberdade provisória

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LIBERDADE PROVISÓRIA

A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Diz se contracautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.
Importante ainda destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante. Este último se dá, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, “limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e Obrigações”. Já na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes

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