Liberdade Provisória Tráfico
URGENTE – RÉU PRESO
064.13.004489-3
1- Mariana 32875366
JEFFERSON REIMBERG DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos supracitados, vem, respeitosamente a Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA com fulcro no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1- DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante, por volta das 22h00min do dia 07/03/2012, fora de sua residência, na posse de aproximadamente 30 gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.
O flagrante restou configurado, uma pela posse da substância entorpecente encontrada, duas por estar o requerente descumprindo o horário de recolhimento imposto na audiência admonitória realizada nos autos 064.12.030926-6, onde o requerente encontra-se cumprindo pena em regime aberto.
Ora Excelência, muito embora o requerente estivesse fora do seu domicílio após o horário fixado nos autos 064.12.030926-6 e na posse de substancia entorpecente para uso próprio, o requerente faz jus à concessão de liberdade provisória, posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva nestes autos.
Além disso, a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 é inconstitucional, pois patente a violação aos preceitos constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.
2- DO DIREITO
Excelência, no caso em tela, conforme acima aludido, o requerente fora preso em flagrante por duas situações distintas: estar na posse de substancia entorpecente conhecida vulgarmente como maconha e estar descumprindo as condições de recolhimento (as 20h00min) do regime aberto.
Em que pese estar o requerente supostamente descumprindo as condições estabelecidas nos autos 064.12.030926-6,