Liberdade Provisória: Tráfico de Drogas
CURSO DE DIREITO
Estelionato e a aceitação da chamada torpeza bilateral
GOIÂNIA-GO agosto de 2013
FACULDADES ALVES FARIA (ALFA)
CURSO DE DIREITO
frederico silveira chaves
estelionato e a aceitação da chamada torpeza bilateral
Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para a aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I, sob a orientação da Prof. Euripedes Ribeiro
GOIÂNIA-GO agosto de 2013
sumário
1 JUSTIFICATIVA 4
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 5
3 PROBLEMATIZAÇÃO 6
4 HIPÓTESES 6
5 OBJETIVOS 7
5.1 GERAL 7
5.2 ESPECÍFICOS 7
6 METODOLOGIA 7
7 CRONOGRAMA 7
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 8
1 JUSTIFICATIVA
Uma pesquisa sobre o tema proposto é importante, pois é um tema de grande relevância para a sociedade.
Os estelionatários, famosos “171” além de maliciosos e astutos são, acima de tudo, grandes sedutores. Com boa aparência e “bom de papo”, utilizam-se de seu poder persuasivo capaz de convencer pessoas das mais diversas idades, níveis sociais e acadêmicos.
Para que se configure o crime de estelionato, deve haver a entrega espontânea da vantagem pela vítima. Se assim não fosse, estar-se-ia diante de outros crimes, como de roubo ou extorsão. Conforme prevê nosso Código Penal Pátrio:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
No entanto, destaca-se que, muitas vezes, o fim pretendido pela vítima é ilícito, imoral, como por exemplo, um indivíduo, inculcando-se “assassino profissional” obtém de outro determinada quantia para matar um seu inimigo, sem que jamais tivesse o propósito de executar o crime, e é aí que se encontra o ponto inicial do