Da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas
1) Introdução
O tema liberdade provisória no delito de tráfico de drogas compõe um acirrado debate em nossos Tribunais Superiores. Afirmar que não é cabível a liberdade provisória no crime de tráfico de drogas é um rematado equívoco (seja do ponto de vista legal, seja do ponto de vista constitucional).
Segundo parte da doutrina nacional, entre outros, Luiz Flávio Gomes, cuida-se de postura típica do Direito penal do inimigo, doutrina proveniente do mestre alemão Gunther Jakobs, que consiste precisamente em admitir que o processo contra o inimigo não deve ter todas as garantias do processo contra o cidadão. Pessoa é pessoa e não-pessoa é não-pessoa, seria uma conclusão.
A lei dos crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90), em sua redação original, proibia, nesses crimes e equiparados (o delito de tráfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado), a concessão de liberdade provisória. Vale lembrar que tal proibição foi reiterada na lei de drogas (Lei 11.343/2006), em seu art. 44.
Lei nº. 8.072/90 (...) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória. II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Lei nº. 11.343/2006 (...) Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.