Diss Dio Jurisprud Ncial LIBERDADE PROVIS RIA NO TRAFICO DE DROGAS
1138 palavras
5 páginas
Decisões contra a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas.EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ORDEM DENEGADA. I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do paciente, supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico de drogas. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. IV - Ordem denegada.
(STF; RICARDO LEWANDOWSKI; HC 98143;)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada.
(STF, RICARDO LEAWANDOWSKI; HC 98340)
.EMEN: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - OFERECIMENTO