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2495 palavras 10 páginas
Centro Universitário do Pará
Área de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Bacharelado em Direito

CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA
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HABEAS CORPUS 93229/SP

BELÉM – PARÁ
2011

CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ

Bianca Pantoja Gonçalves
Mayara Ferreira Santos
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DI6TA

CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA
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HABEAS CORPUS 93229/SP

Trabalho apresentado na disciplina de Processo Penal I, ministrada pelo professor Eduardo Neves, no curso de Direito do CESUPA.

BELÉM – PARÁ
2011

Na doutrina pátria está solidificado o entendimento de que a prisão é medida de exceção, ou seja, a privação de liberdade destina-se para casos excepcionais onde haja verdadeira necessidade. A regra deve ser que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser preso somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que venha a impor pena privativa de liberdade (prisão-pena).
Ocorre que, existem casos em que é admitida a prisão antes mesmo de existir uma condenação definitiva. É o caso da prisão provisória, que existe em nosso ordenamento para resguardar o processo, ou seja, para proteger o livre trâmite processual. Tal modalidade de prisão não pode ser confundida com a prisão-pena, uma vez que ocorre durante o processo, e não após a decretação da sentença condenatória e só poderá ocorrer diante das hipóteses que lei autoriza, as quais estão previstas no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sempre haver uma análise destes requisitos, quando do recebimento dos autos.
É nesse contexto que podemos falar em liberdade provisória, prevista constitucionalmente no art. 5º, LXVI, que admite que ninguém será preso ou mantido na prisão se a lei admitir liberdade provisória, ou seja, estando presentes as hipóteses autorizadoras de liberdade, não há que se falar em manter o indivíduo em cárcere. A liberdade provisória encontra-se prevista tanto no Código de Processo Penal como na Constituição

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