LIBERDADE PROVISORIA TRAFICO
LIBERDADE PROVISÓRIA
ACUSADOS: DOUGLAS BRAGA JOÃO MARCOS LUBAMBO MAIA DE CARVALHO
BO: 5279/2013
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (art. 5º. Inciso LVII da C.F)
DOUGLAS BRAGA e JOÃO MARCOS LUBAMBO MAIA DE CARVALHO, já qualificados no boletim de ocorrência em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V. EXA., através de seu Advogado infra assinado (procuração em anexo), vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
Os indiciados foram presos em flagrante no dia 29 de dezembro de 2013, junto com outras quatro pessoas, sob a alegação de prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, segundo o boletim de ocorrência, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e os requerentes encontram-se presos no 01° DP de São Vicente/SP.
Quando de sua ouvida no auto de prisão em flagrante, os requerentes negaram veementemente qualquer envolvimento no evento criminoso e o fato de ter sido a droga encontrada com a ora indiciada Gislaine da Silva Carvalho, pessoa esta que sequer possui laços de amizade com os peticionantes, demonstra a total inocência de ambos.
LIBERDADE PROVISÓRIA x PRISÃO CAUTELAR
Antes de qualquer coisa, é preciso registrar que definitivamente não vem ao caso, pelo menos neste instante, se o flagranteados tem ou não participação no evento criminoso em tela. No momento oportuno, qual seja, no curso da instrução criminal, ficará demonstrada a sua total inocência.
O fato é que,