A liberdade provisória nos crimes de tráfico
Prisão preventiva
Por o réu estar ameaçando as testemunhas, então a prisão dele se dou tao somente por este motivo, ou seja, depois da audiência de instrução e julgamento a qual todas as testemunhas foram ouvidas, não tem mais motivos da segregação cautelar – prisão preventiva. Ou seja, ja teve a denúncia, já teve a resposta ä acusação e então a audiência de inst. e julgamento.
Prazo para a decretação da PP, mais ou menos tem q se pensar em 120 dias. Mas não há nd q impeça q esse prazo se expanda, dependendo do caso concreto, por ex. Nos casos de 5 réus. Entào, os 120 dias é um parâmetro, não é absoluto!
Prisão Domiciliar – faz parte de Prisao preventiva ainda (arts. 317 e 318)
Esta prisão substitui os casos da PP, no art. 318.
Art. 42 do CP, Detração possibilidade nestes casos. O que prejudica, pois desconta a pena e dai praticamente fica impune, pq a prisão domiciliar, nao tem mta fiscalização!
Parágrafo primeiro.
Espécies de prisão preventiva:
PP Autônoma: (art. 312 – 313 – 282, parag. 6 do CPP)
Se estabelece por exclusão. Se ela nao foi convertida ou substitutiva.
Estava em liberdade, porém pratico um ato que traz a necessidade da minha prisão.
Deve estar presente o art. 313.
Além de ter q ser o último caso – exceção!
PP Convetida: Eh quando antes existiu uma prisão em flagrante – e foi convertida (art. 310, II – art. 312 – 282, parág. 6)
Nao é necessária as hipóteses do art. 313. Nào tem os requisitos deste art.
Por ex. Um cidadão q pratica um crime de sarisfacao da lascívia, com um menor. E faz o flagrante dele, lavrado o auto de prisão, e vai para o juiz, e nao eh caso de prisão ilegal, ai ele deve fzr alguma das hipóteses, ai ele pode converter em PP por causa q, se ele fosse observar o 313, ele nao poderia prender pq seria menor de 4 anos a pena, sendo por isso, q nao se usa o 313 nesta hipótese! Pra nao haver a impunidade! Do réu ficar solto.
PP Substituta:
Art. 319 medida cautelar – a prisão