Liberdade provisória nos crimes de violencia domestica
Processo nº____________________ EM CARÁTER DE URGÊNCIA!
EDINALTE PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do APF em epígrafe, atualmente recolhido cautelarmente na Cadeia Pública desta comarca, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu Advogado regularmente constituído, com fulcro nos artigos 5º, LV, LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, entre outros dispositivos legais pertinentes, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Teria o Peticionário, segundo o APF, cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 147 e 129, § 9º, todos do CP, cumulado com o artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006. São os fatos no essencial.
Após observância das formalidades de praxe o digno delegado de polícia arbitrou fiança ao requerente, que não reúne condições financeiras de arcar com o valor fixado, assim, o caderno policial foi encaminhado para este douto juízo, a fim de homologasse o auto de prisão em flagrante e determinasse as demais providências pertinentes à espécie.
CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
É consabido que com o advento da Lei 12.403/11 a prisão no processo penal brasileiro ganhou nova roupagem, relevando o princípio constitucional da não culpabilidade, estatuído no art. 5º, LVII, da CF, e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a prisão mais desumaniza do que ressocializa.
O novel § 6º do art. 282 do CPP, acrescentado pela referida Lei, prescreve o seguinte: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição