Liberdade Provisória Independente de Fiança
AUTOS Nº . 4254812-742013.8.13.0024
FERNANDO ALVES DE ALMEIDA GOMES, brasileiro , casado, profissional da área de ajudante de serviços de montagem eletromecânica, portador do RG n.5673435 e do CPF n.º785528696-91, residente e domiciliado na Rua Maria Rita, n.º375, Bairro Santa Maria , Contagem , Minas Gerais. Por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo ( doc. 01), com endereço profissional à Rua Tumucumaques, nº29 apto 903 Bl 01, Bairro Santa Mônica , Belo Horizonte, Minas Gerais , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA
Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, articuladamente.
DOS FATOS
No dia 29 de Dezembro de 2013 , o requerente , foi preso em flagrante delito, pelos crimes previstos no(s) art. 306 da Lei 9503/97cominado com art.309 da Lei 9503/97 . Praticado nesta Capital. Foi arbitrada a fiança, mas família do requerente não conseguiu efetuar o pagamento. Posto que o mesmo está afastado de suas funções laborais percebendo apenas um salário de auxílio doença pago pelo INSS.
Encerrado pois este breve relato, percebe-se que a prisão em flagrante foi legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação. No entanto, cumpre observar no presente caso, o direito público subjetivo do requerente à Liberdade Provisória apresentando fundamentos para tanto.
DO DIREITO
Dispõe o art. 310, parágrafo único do CPP:
"Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do CP, poderá depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
"Parágrafo único. Igual procedimento será adotado