Crimes que não admitem liberdade provisória.
No direito brasileiro aprisionar o acusado é exceção. Em regra, o acusado deveria responder o processo em liberdade, somente após o transito julgado da sentença condenatório em que se impôs ao acusado pena privativa de liberdade é que se colocaria o acusado na prisão. Entretanto, impõe-se prisão antes mesmo de existir uma sentença definitiva, é a chamada a prisão provisória, processual ou cautelar. Ocorre antes do transito em julgado, podendo ser aplicada desde o inquérito policial até as instancias extraordinárias. A prisão provisória é para proteger o processo, enquanto, que a prisão pena é para punir o condenado.
Desta forma, a liberdade provisória é pertinente apenas as hipóteses de flagrância. Entende-se que é um instituto em que determinadas situações concede-se ao individuo o direito de aguardar em liberdade até o transito em julgado. A liberdade provisória é uma contra-tutela, com ou sem fiança. A prisão é a cautela e a liberdade provisória é a contra-tutela. A liberdade provisória é uma contraposição ao antecedente que seria a prisão cautelar. Dessa forma o individuo não é recolhido a prisão, respondendo em liberdade, podendo estar vinculado a alguma condição ou não. Caso descumpra a condição poderá ser recolhida a prisão, por essa razão diz-se liberdade provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo algumas das hipóteses previstas em lei, a liberdade provisória poderá ser revogada.
Em razão de a liberdade ser a regra geral e a prisão ser uma medida excepcional, podendo esta ser provisória, os doutrinadores criticam