direito penal
Liberdade provisória é a medida procedimental que certifica o direito do imputado manter-se em liberdade durante o processo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A doutrina conceitua liberdade provisória como a medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa.
NOÇÕES GERAIS
O instituto processual penal de liberdade provisória já era conhecido dos antigos gregos e romanos. Entretanto, somente tornou-se direito do acusado a partir da Lei das 12 tábuas.
A ideia atual de concessão de Liberdade Provisória remonta ao século XIV, particularmente às Ordenações Filipinas onde o Ordenamento Processual Pátrio já se preocupava com a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Ao tempo da vigência das Ordenações do reino existia a figura das “cartas de seguro” que juntamente com a fiança constituíam espécies de liberdade provisória, e tinham natureza fidejussória. Por meio destas, era garantida a apresentação do preso no dia do julgamento.
A essa época a concessão da liberdade provisória se efetivava mediante garantia apresentada, não como direito do preso, mas como faculdade do Poder Público.
Posteriormente, na legislação do Império, com o advento da Constituição de 1824 e do Código de Processo Penal de 1832, as modalidades de liberdade provisória se resumiram à liberdade provisória mediante pagamento de fiança, esta, porém, com natureza real.
Alicerçado nisso, o Código de Processo Penal de 1941 implantou o sistema de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, salvo nos casos em que ocorram por meio de condutas justificadas pela legislação penal chamadas excludentes de ilicitude e previstas no art. 310, cabeça do CPP.
A Carta Magna de 1988 faz menção à liberdade provisória em seu art. 5º e inciso, LXVI, e assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade