liberdade provisoria
Cinthia suzanne oliveira da silva lima, qualificação, n.º xxxxxx de inscrição na OAB e av. marcilio dias, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar, a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de Francenildo da Silva, qualificação e endereço xxxxx, tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas a Vossa excelência:
I- O paciente se encontra preso, desde o dia 17/03/2011 por ter sido preso em flagrante, por infringência ao disposto no artigo 7°, II e IX da lei 8.137/ 90, conforme se verifica da inclusa cópia do auto de prisão em flagrante.
II- As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do fato tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.
III- De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
IV- Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivos para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz . A gravidade do delito também não impede a concessão da liberdade provisória, conforme jurisprudência reinante em nossos Tribunais.
V- O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da