Liberdade de pensamento
A liberdade de pensamento prevê o direito de exprimir, através de qualquer meio, o intelecto humano, isto é, trata-se da possibilidade/direito de exteriorização ou não[1] do pensamento, sem qualquer restrição[2], caracterizando a “liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de dizer o que se crê verdadeiro”.[3] Essa preocupação com a exteriorização do pensamente foi tratada na Declaração de Direitos do Homem de 1789, segundo a qual “ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não inquiete a ordem pública estabelecida pela lei”.[4]
Nesta seara surge a diferenciação entre liberdade de consciência e liberdade de pensamento. Liberdade de consciência é o mandamento nuclear da liberdade de pensamento, pois o pensamento é a exteriorização da consciência humana, em outras palavras:
“A consciência é, pois o recinto mais recôndito do homem. Conseqüentemente ela é em princípio indevassável, salvo processo de caráter cirúrgico ou químico, como a lavagem cerebral.
Pode ainda, é certo, ser influenciada pelos meios de comunicação e outros métodos de persuasão. No entanto não há dúvida que o homem é senhor quase absoluto da sua consciência, podendo em conseqüência nutrir e alimentar toda sorte de opiniões.”[5]
O direito à liberdade de pensamento possibilita à pessoa humana formular juízos de valor sem a presença de amarras estatais ou morais impostas pela sociedade.[6] Neste mister, o direito à liberdade de pensamento reflete a carga valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa liberdade poderá ser manifestada de inúmeras formas e maneiras[7] (fala, escrita, imagens e etc[8]) e foi prescrita pelo Legislador Constituinte pátrio de forma enfática, pois houve necessidade de tipificar na Ordem Constitucional a preservação dessa liberdade para evitar a repetição de fatos traumáticos, como