Liberdade de manifestação e pensamento no direito estrangeiro
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS O tratamento dado pelos povos aos estrangeiros residentes em seu território figura dentre os mais importantes aspectos acerca do grau de civilização e de sentimento humanitário existente dentro de uma sociedade. O Velho Mundo, ou seja, a Europa, não apresentava grande desenvolvimento neste aspecto, uma vez que mantinha regras discriminatórias contra os estrangeiros, e, somente, de forma paulatina, começaram a introduzir mudanças comportamentais, a fim de aceitar a participação dos alienígenas no desenvolvimento econômico das sociedades onde viviam. No Novo Continente, entretanto, a situação era diversa, pois as nações americanas desenvolveram uma nova mentalidade. Como eles criaram sociedades mais recentes que as europeias resultantes de populações mistas, o princípio da igualdade perante a lei imperou política e economicamente entre eles. Finalmente, as legislações americanas foram responsáveis por influenciar os povos europeus a aceitarem a presença dos estrangeiros em seus territórios.
1.A ENTRADA DO ESTRANGEIRO De acordo com Oscar Tenório apud Dolinger (2005), necessária foi a conciliação entre os interesses estatais e os da comunidade internacional, quanto à questão migratória.
Embora seja uma matéria de competência interna de cada Estado soberano, a imigração tem a sua importância universal, pois não há como proibir de forma absoluta, em Estados Democráticos, que os seus nacionais mudem de domicilio, assim como não há como proibir inteiramente a entrada de estrangeiros em um território, sem violar sobremaneira a solidariedade internacional entre as nações.
Ian Brownlie apud Dolinger (2005) afirma que um Estado pode decidir pela não admissão de estrangeiros em seu território, bem como também impor condições para a sua entrada. Nesta esteira, Hans Kelsen citado por Dolinger (2005) assegura que nenhum Estado tem a obrigação de admitir