A Liberdade Religiosa como manifestação do Direito à Liberdade de Pensamento e Escusas de Consciência
Escusas de Consciência
The Religious Freedom as a manifestation of the Right to Freedom of Thought and
Conscience Exemptions
Franklin Vinícius Marques Dutra1
Palavras-chave: Direito à Liberdade Religiosa. Teoria do Direito. Filosofia do Direito.
Direito Constitucional Comparado. Hermenêutica Constitucional.
Keywords: Right to Religious Freedom. Theory of Law. Philosophy of Law. Comparative
Constitutional Law. Constitutional Hermeneutics.
A literatura tradicional tem entendido que o Direito à Liberdade Religiosa possui duas facetas: uma positiva, a cláusula de não estabelecimento; e outra negativa, o livre exercício. A primeira exige do Estado o comportamento de não adotar uma prática religiosa como institucional ou sequer subvenciona-la de qualquer modo. Já o livre exercício, em contrapartida, requer uma omissão do poder público: a não intervenção na esfera de pensamento do indivíduo, de forma que a este não se imponha qualquer tipo de concepção. A dualidade desse direito está positivada na primeira parte da 1ª Emenda da Constituição dos
EUA2, sendo inspiração para a adotada pelo nosso texto constitucional de 1988 nos art. 19, I3 e art. 5º, VI4 respectivamente, constituindo, dessa forma, o eixo normativo fundamental do
Estado laico5 brasileiro.
1
Aluno de graduação em Direito na UFMG, bolsista de iniciação científica do CNPq sob orientação do Prof. Dr.
Thomas da Rosa de Bustamante.
2
“Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof;
(…)”. Em tradução própria, “Não deve o congresso fazer lei a respeito do estabelecimento de religião ou proibindo o seu livre exercício”.
3
Veda-se ao poder público: “I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da