Liberdade Condicional
O presente trabalho faz o estudo de atribuição da liberdade condicional nos diversos tipos de processos de natureza criminal. No sistema penal Moçambicano, a liberdade condicional é considerada um incidente da execução da pena de prisão e consiste basicamente na libertação antecipada do recluso durante uma parte da execução da pena de prisão. Quando goza desta liberdade o condenado está sujeito ao cumprimento de determinadas obrigações que podem variar em função do caso em concreto e a cujo cumprimento o recluso está obrigado.
O interesse em estudar este fenómeno advém então da importância da liberdade condicional, quer no contexto do sistema jurídico-legal, quer em termos individuais, para o recluso que dela espera e possa vir a usufruir. A concessão da liberdade condicional deve seguir e obedecer a determinados requisitos, mas não é de negar o seu papel e contributo na ressocialização do indivíduo recluso, se concedida. Silva (2004) afirma que à liberdade condicional sempre se associou a recuperação pessoal e reintegração comunitária do recluso, evitando a recaída na vereda do crime. Afirma ainda que a liberdade condicional é concebida como uma medida preventiva de promoção da reinserção social do condenado.
Segundo Kuziemko (2007), e considerando que a liberdade condicional atravessou períodos críticos e de sérias dúvidas, pois, houve quem propugnasse a sua abolição, suprimir a liberdade condicional poderia enfraquecer os incentivos dos prisioneiros para investir na sua própria reabilitação, podendo aumentar o risco de reincidência. A liberdade condicional é uma parte integral de todo o sistema de Justiça Criminal empenhada na reabilitação dos reclusos.
À liberdade condicional se associou desde cedo uma finalidade preventiva: visa promover a recuperação pessoal e a reintegração comunitária do condenado e possibilitar uma melhor defesa da sociedade perante o regresso de um membro dela apartado há muito tempo (Silva, 2004).
A «liberdade