LIBERACAO CNH CTB
Registro n° 05224161228
SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado no presente procedimento administrativo, por sua representante legal, que ao final subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a LIBERAÇÃO DA CNH APREENDIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, com fulcro nos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Preambularmente, necessário evidenciar que o Processo Administrativo deve obedecer rigorosamente os “Princípios” dispostos na Constituição Federal, sob pena, de serem declarados NULOS os atos nele praticado, ante a inobservância legal.
Preliminarmente, é necessário que se assegure, antes que tenha efeito a penalidade, o necessário direito de defesa, não sendo legítima a manutenção da CNH apreendida até o julgamento da consistência do auto de infração e enquanto perdurar o procedimento administrativo, pois tal procedimento configura a imposição da própria penalidade, sem o devido processo legal.
"Não é menos certo, porém, que o artigo 265º do CTB, ou seja, desse mesmo ‘codex’ prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" (TJSP, Apelação Civil nº 94.193-5/0 – Relator Coimbra Schmidt, 18/10/1999).
Neste caso, somente após o trânsito em Julgado, do qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que pode ser executada a Cassação do direito de dirigir, cujo prazo inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade.
No caso em testilha, perfeitamente aplicável o artigo 263 do CTB:
Art 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de