Multas por radar e Guardas Municipais
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1 – Quanto as multas aplicadas por excesso de velocidade aferido através de radares eletrônicos, entendemos que as mesmas são inconstitucionais, vez que: a) a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, desde que autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e sequer lei complementar, autorizando os Estados a instituirem meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Até porque a Lei Estadual nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão [ao estabelecer que: "a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de : I – foto do veículo infrator; II – laudo de aferição do equipamento; III – indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local. § único – Do laudo de que trata o inciso II deve constar: 1 – data da última inspeção; 2 – órgão inspetor; 3 – responsável pela inspeção; 4 – condições de funcionamento do equipamento. O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário"] está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.328-4 do Estado de São Paulo. (ADIN STF n° 2.328 de 17/03/2004
Decisão: O