Modelo de Mandado de Segurança , com pedido de liminar, para licenciamento ou transferência de veículo sem o prévio pagamento de multa de trânsito. A vinculação do licenciamento de veículo, ou sua transferência, ao pagamento de eventual multa de trânsito é ilegal -- conforme têm decidido nossos tribunais (ver jurisprudência); vez que a Fazenda Pública tem instrumento jurídico apropriado para cobrança de seus créditos (Lei de Execução Fiscal nº6.830/80) -- notadamente quando se trata de multa de responsabilidade do motorista (excesso de velocidade, estacionamento irregular e outras infrações cometidas pelo motorista) e não do proprietário do veículo. Além do mais, as multas de trânsito, em sua maioria, são ilegais. A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração: 1 – lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito. O agente de trânsito deve ser um policial militar e, no âmbito municipal, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, ou policial militar designado, se houver convênio com o Estado, e não um simples guarda municipal (como vem fazendo certas Prefeituras), vez que quem pode ser designado agente de trânsito (§4º, art. 280, CTB) é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil é, se concursado, admitido e não designado. Daí ser nulo o auto de infração lavrado por guarda municipal (usurpação de função); 2 – a multa deve ser aplicada pela autoridade de trânsito e não pelo agente de trânsito. A aplicação da multa só poderá ocorrer após o julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto de infração, para cujo julgamento se assegurou ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório (defesa prévia – art. 281, CTB e art. 2º, Resolução nº 568/80). Daí a nulidade da multa imposta pelo agente de trânsito sem o julgamento de sua