Psicologia do transito
pela potencialidade que tem de interferir na vida das pessoas, seja no aspecto social ou
econômico. Alguns precedentes têm principalmente como fundamento constitucional
o fato de o art. 144 § 8º da Magna Carta não se referir ao exercício do poder de polícia
para apuração de infrações de trânsito como competência da guarda municipal, inclusive
para aplicação de multas.
O art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito destacar que o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem
por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os
limites sscircunscricionais de suas atuações.
Art. 16. Junto a cada órgão ou