Mandado de segurança
Fualano de tal (qualificar), por sua advogada e procuradora devidamente constituída, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR)
Com fundamento na Lei 1.533/51 e no artigo 5ª, LXIX, da Carta Magna e demais disposições legais aplicáveis à espécie, contra ato emanado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Diretor responsável pela (qualificar),
Preliminarmente Oportuno consignar, desde logo, que "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa norma para sua execução" (Hely Lopes Meirelles, "in Mandado de Segurança", Malheiros Editora, 26ª Edição, 2003, pág. 59; STF, AJ 50/3; TJDF, AJ 50/439; TJSP, RT 202/190, 266/208, 271/504)
Mais uma vez, o ilustrado mestre:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Sumula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária, se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. (ob. Cit. Pp. 16/17) Ainda:
Autoridade coatora é aquela que ordena (ainda que manifestamente incompetente para a sua prática: RSTJ 96/376) ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução (STJ, 1ª T., Resp. 62.174-7-SP, j. em 7.6.1995, v.u., DJU de 1'4.8.1995, p. 23.989, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; RJTSESP 90/229. JTJ 142/283); isto é, "a autoridade coatora é aquela que, ao executar o ato,