Levantamento de Interdição
Entretanto, se alguém, que foi declarado incapaz, tiver retomado a capacidade, quem tem legitimidade para a propositura da ação de levantamento de interdição?
A questão da legitimidade é tratada, pelo Direito, como interesse. O interesse, no caso, deve ser jurídico, e não qualquer interesse. Interesse de agir é a pretensão objetivamente razoável, que é uma das condições da ação.
Não se é dado a ninguém, a não ser nos casos em que a lei autorize o direito de postular direito de terceiro.
Dessa forma, no caso do levantamento de interdição, interessado é o próprio interditado, o curador ou o órgão do Ministério Público: qualquer deles pode ajuizar a ação, sem o aval do outro legitimado (pode ajuizar a Ação de Levantamento o Ministério Público ou o curador ou o interditado).
Primo, irmão, pai, vizinho, não poderiam ajuizá-la, sob pena de ver a ação extinta por falta de interesse de agir, pois postulariam direito de terceiro.
O que fazer, entretanto, se em uma ação de Levantamento de Interdição ajuizada pelo interditado (de modo autônomo, sem representação do curador), o juiz sentencia extinguindo a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do interditado? Deve-se, no prazo legal, apelar. Resta claro que o curatelado - e interditado - tem legítimo interesse na propositura do levantamento da interdição.
O remédio é interpor o recurso e aguardar a revisão da decisão pelo tribunal.
Se bem se diga que uma ação deve ser proposta por pessoa capaz - não sendo capaz, deve ser representada - se o interditado se diz capaz, a despeito da interdição, é ele pessoa autorizada a ajuizar a ação.
Entenda-se que a ação de interdição não torna a pessoa incapaz, mas apenas a declara.
Se foram praticados atos por pessoa incapaz, mesmo que não interditada, tais atos podem