civil
É um instituto primo da tutela.
1. CONCEITO
É um INSTITUTO ASSISTENCIAL, destinado a reger os bens e a pessoa DAQUELES QUE POR SI SÓS não estão em condições de o fazer.
LIVROS ANTIGOS
Antigamente, a curatela era definida:
“A curatela é o instituto do menor incapaz.”
Hoje, o Código Civil ampliou o conceito:
- não vincula a incapacidade.
- também o enfermo e o deficiente físico podem ser curatelados.
São pessoas capazes, lúcidas, mas que, por dificuldade de locomoção, têm um curador.
2. PRESSUPOSTOS
a) FÁTICO
Que a pessoa se encontre numa situação que ela NÃO PODE CUIDAR DE SI E DE SEUS BENS.
É o caso do pródigo, do enfermo, do deficiente físico, do toxicômano, etc.
b) JURÍDICO
Só existe curatela se existir um PROCESSO DE INTERDIÇÃO e o juiz proferir uma decisão em que afirma a curatela, por incapacidade, nomeando o curador para cuidar dos encargos.
3. CARACTERÍSTICAS
- É UM INSTITUTO ASSISTENCIAL
- É UM MÚNUS PÚBLICO
É uma obrigação imposta pelo Estado, para que determinadas pessoas cuidem de outras, que não podem cuidar-se de si.
NINGUÉM PODE ESCUSAR-SE, somente se A LEI o disser.
Para a escusa, abrem-se as mesmas hipóteses que na tutela.
Todas as pessoas que podem se escusar da tutela, podem se escusar da curatela.
OBRIGAÇÕES
A curatela é TEMPORÁRIA.
Cessada A CAUSA da interdição, a curatela terminará.
Começa por uma sentença judicial e só termina por outra sentença judicial.
A não ser que o curatelado morra.
Requer a CERTEZA, provada por PERÍCIA.
4. QUEM SÃO AS PESSOAS SUJEITAS À CURATELA?
CC. 1767
Art. 1.767. Estão SUJEITOS a curatela:
I - aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM o necessário DISCERNIMENTO para os ATOS da VIDA CIVIL;
A diferença entre enfermos e deficientes: é trazida pela medicina, e não pelo Direito.
II - aqueles que, por OUTRA CAUSA DURADOURA, não puderem EXPRIMIR A SUA VONTADE;
É o caso da pessoa em coma, o surdo-mudo que não