Trabalho
Art. 1774 elucida que a curatela não é autônoma, depende dos princípios as tutela.“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.”
A curatela pode ser legítima, testamentária ou objetiva, exemplo: o cônjuge, ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é de direito um ser curador do outro, quando interdito (Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.), falta de cônjuge é legítimo para curador, o pai e a mãe, e na falta desse será o descendente mais apto, não sendo nenhum deste mencionados anteriormente, o juiz escolherá um curador dativo.
Poderá ser também testamentária, como exemplo, quando os pais nomearem curadores para os filhos se estes não tiverem discernido após atingir a maioridade.Ou a curatela dativa, quando aqueles determinados pela lei não puderem assumir. “Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. “A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.”
A curatela é uma modalidade de capitis deminutio; isto quer dizer que com a curatela modifica-se o estado da pessoa. Tornando a pessoa que era considerada capaz em incapaz.
A autoridade do curador estende-se aos bens e á pessoa dos filhos do curatelado, enquanto estes forem menores e incapazes.
1 ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA
A nomeação do administrador provisório é um exemplo do poder geral de cautela do juiz, logo este poderá tomar qualquer decisão cabível para a proteção de direito.O administrador exerce os poderes que um curador faria (receber pensão, administrar bens,...), ele exerce até que não se coloca sob curatela.
2 ENFERMOS OU DEFICIENTES MENTAIS SEM O DEVIDO DISCERNIMENTO
São aqueles que não possuem devido discernimento, como os alienados mentais, os psicopatas, portadores de anomalias que impedem o