CURATELA DOS INTERDITOS
Procedimento: Interdição
Definição:
Interdição é o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar com precisão suas vontades e do viciado pelo uso de entorpecentes, quando acometidos de perturbações mentais, com o fim de instituir-lhe curador. Fica sujeito a interdição o incapaz cuja incapacidade não advenha de idade.
Natureza Jurídica: 1º Corrente: (dominante) A interdição é uma manifestação de jurisdição voluntária. 2º Corrente: Processo de jurisdição contenciosa 3º Corrente: Fenômeno híbrido, processo misto, de jurisdição contenciosa e voluntária.
Legitimidade:
O artigo 1.177 do C.P.C reconhece legitimidade para requerer a interdição:
- pai, mãe ou tutor
- cônjuge ou alguém próximo
- órgão do M.P nos casos de anomalia psíquica
Não há grau de preferência na enunciação dos legitimados exceto M.P. O próprio incapaz pode tomar a iniciativa da interdição, caso nenhum legitimado o faça. Nesse caso, o M.P. será provocado para interferir no processo, dando-se curador ao requerente. O tutor só pode requerer a interdição do órfão maior de 16 anos ou do tutelado com idade igual 18 anos. Havendo a inércia dos familiares, o M.P. pode requerer a interdição de qualquer incapaz por anomalia psíquica. Na interdição requerida pelo familiares o M.P ocupa a posição de defensor do interditado, mas quando a interdição é requerida pelo M.P, será nomeado um curador especial para o interditando. O advogado contratado pelo interditando, pode ser nomeado curador especial.
Competência:
Não havendo no CPC regra específica a respeito da competência para o processo de interdição, deve prevalecer a regra geral, estabelecida pelo art.94 do C.P.C
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Procedimento: