Letra de Cambio
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto. Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
3. FIGURAS INTERVENIENTES
3.1 Beneficiário/ tomador ou favorecido: É a pessoa a quem se deve pagar. Observa-se que a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador.
3.2 Sacador: Sacador ou emitente é aquela que ordena ao Sacado, que faça o pagamento. Observa-se que o saque vincula o sacador ao pagamento do título. (art.9º).
3.3 Sacado
É a pessoa que deverá efetuar o pagamento em princípio. É aquele a quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecida efetuar o pagamento.
Embora o saque crie três situações jurídica distintas, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador – a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as duas situações jurídicas de sacador e tomador – ou, ainda, sobre o próprio sacador - a mesma pessoa ocupando, simultaneamente, as situações de sacador e sacado. (art.3º).
4. Requisitos da Letra de Câmbio (art. 1º, LU).
a) A