Letra de Câmbio
ALUNO
LETRA DE CÂMBIO
BELÉM – PA
2014
A Letra de Câmbio
A Letra de Câmbio é uma espécie de título de crédito que, nos dias atuais, praticamente não se é mais utilizada devido ao surgimento de outros tipos de título de crédito mais eficazes e modernos.
A norma que regula a criação e a circulação da Letra de Câmbio é a Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966. Esta norma é de suma importância, pois é ela que regula, como regra geral, todos os outros títulos de crédito.
São sujeitos em uma letra de câmbio: O beneficiário/tomador ou favorecido, que é aquele a quem se deve pagar; O sacador ou emitente, que é aquele que ordena ao sacado que faça o pagamento; E por fim, o sacado, que é qualquer pessoa física ou jurídica onde o sacador tenha fundos disponíveis, salvo convenção diferente entre eles. É quem deverá efetuar o pagamento.
De acordo com a lei, o saque pode ser feito contra si mesmo e em seu próprio favor. O Anexo I da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) no seu artigo 3º estabelece que a Letra de Câmbio pode ainda ser à ordem do próprio sacador, hipótese em que este é também o tomador ou beneficiário; ou pode também ser sacada, sobre o próprio sacador, caso em que ele ocupa também a posição de sacado.
Como visto, a Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter os seguintes requisitos:
- A expressão “Letra de Câmbio” no próprio texto;
- Mandato puro e simples de pagar (Indica que não vale a estipulação de qualquer avença como condição de pagamento);
- Valor a pagar (Em algarismos e por extenso. Caso haja vários valores por extenso, irá prevalecer o menor);
- A praça de pagamento (É o local de pagamento. Aqui é onde será feito os protestos e onde será exercido o direito de ação. Na maioria dos casos é na residência do sacado. Na falta dessa indicação, é considerado a praça de pagamento o local onde foi passado a Letra de Câmbio);