Letra de cambio
Antes mesmo de nos aprofundar no assunto, buscamos no tema os princípios gerais de todos os tipos que representam as obrigações de crédito. Podemos ver abaixo algumas características que nos explicam sobre os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, que alguns títulos de crédito valem por si só, independentemente de outros documentos, a literalidade no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título, entre outros.
Princípio da Cartularidade
O princípio da Cartularidade diz respeito à forma como o título de crédito se manifesta. O credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito que nele está mencionado. O direito incorporado ao título, materializa-se por meio de papel ou cártula, o que faz com que seja viável a instrumentalização da circulação do crédito.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O objetivo desta regra é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.
Através deste princípio é que podemos identificar o real credor, o portador do documento real, não é aceita a cópia autenticada do documento, somente este pode executar o devedor. Sendo assim, quem paga o título deve exigi-lo de volta, para que ele não continue no mercado e possa ser cobrado novamente de forma indevida, e também para que o pagador possa exercer, contra outros devedores o direito de regresso. Princípio da Literalidade
O princípio da Literalidade trata-se do princípio que leva em consideração exatamente o que consta escrito na cártula, possuindo relevante caráter formal, uma vez que é obrigatório o preenchimento completo do título. Todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente declaradas no documento para que produza seus efeitos.