lesão corporal greve
Direito Processual Penal I
Amanda Sanchotene Schubert
DO DELITO
Considerando o caso em análise, pode-se dizer que houve violação ao artigo 6º, § 3º, da Lei de Greve (Lei 7.783/89) e art. 129, caput, do Código Penal, quais sejam:
Art. 6º da Lei 7.783/89: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 129, Código Penal:
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
DA COMPETÊNCIA
Art. 15 da Lei 7.783/89:
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Não obstante, as lesões corporais leves são punidas com pena de até um ano, portanto, a competência para julgar é do Juizado Especial Criminal, pela Justiça Federal, na forma prevista no art. 61 da Lei 9.099 de 1995, que possui a seguinte redação:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não