Resumo de Direito Penal
Crimes Contra a vida (crimes dolosos vão a júri)
HOMICÍDIO: Art. 121 cp.
INFANTICIDIO: Art. 123 cp.
ABORTO: Art.124,125 e 126 cp.
INSTIGAR, AUXILIAR, INDUZIR AO SUICIDIO: Art. 122 cp.
Início e fim da vida em Direito Penal
Início: Se dá com a concepção – óvulo + espermatozoide. Intra útero: Aborto
Protege a vida
Extra útero: Homicídio; Infanticídio; Instigar (...) ao suicídio.
Para p STF o início do parto (extra útero) se dá com:
1. Com as primeiras contrações – Infanticídio e Homicídio
2. Se não houver contração, com a passagem do bebê pelo canal vaginal.
3. Se não for parto normal, com o rompimento do saco amniótico.
Fim: Ausência de impulso encéfalo (Lei do transplante de órgãos).
HOMICÍDIO SIMPLES – art. 121.
Ciúmes para Bittencourt é homicídio simples, para o resto é motivo fútil ou torpe, encaixando- se assim no homicídio qualificado. O homicídio simples é “escolhido” quando o conselho de sentença tira à qualificadora, ”sobrando” assim, o homicídio simples. A pena varia de 6 a 20 anos.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 § 2
Tem que estar escrito no código. Pena de 12 a 30 anos. São 7 qualificadoras:
Motivo Torpe: Repugnante; Denso. “Filho mata o pai por herança”
Motivo Fútil: Insignificante
Pagar ou prometer recompensa: “Matador de aluguel”.
Tortura cruel, fogo, explosivo, asfixia.
Traição: Matar pelas costas (plano físico); Trair uma amizade (plano moral).
Emboscada: Esperar a vítima no local onde ela vai passar.
Dissimulação: Ocultar a verdade. “Se fazer de amigo e matar”.
Outro recurso que dificulta a defesa da vítima.
Homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, é possível? Art. 121 §1
Sim, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Diminuição de 1/3 a 1/6 da pena. 1ª relevante valor moral – aquele de cunho individual. “pai mata estuprador da filha”. 2ª relevante valor social – aquele de cunho de nossa vida social. “defesa dos