crime contra a ordem do trabalho
INTRODUÇÃO
No Brasil, a partir do Estado Novo, passou-se a intervir nas relações de trabalho a fim de garantir à parte mais fraca, o assalariado, uma proteção destinada a dar-lhe mais assistência, proteção e tutela. Organizou-se, assim um conjunto de normas com a finalidade de disciplinar as relações decorrentes do trabalho, inclusive no campo penal. No Título IV, da Parte Especial, foram definidos os fatos que atentam contra a “organização do trabalho”, os quais, em uma conceituação de economia liberal, seriam denominados Crime Contra a Liberdade Trabalho”, os quais, em uma conceituação de economia liberal, seriam denominados Crimes Contra a Liberdade Individual (art. 197 a 207 do CP). Dispõe, agora, a Constituição Federal que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Sobre o assunto disponham também a Lei nº. 4.330, de 1º/06/1964 (Lei de Greve), e o Decreto-Lei nº. 1.632/78 (sobre greve nos serviços públicos e em atividade essenciais), mas esses diplomas legais foram revogados expressamente pela Lei nº. 7.783, de 28/06/1989, que dispõe sobre o exercício de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade, e dá outras providencias.
Na Lei nº. 9.029, de 13/04/1995, são previstos ilícitos relacionados com praticas discriminatórias para