greve e locaute
Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação colectiva e voluntária de quaisquer actividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo (de conformidade com a "Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas. É lícita nos serviços essenciais como a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) controle de tráfego aéreo; j) compensação bancária (situações taxativas). Nestes serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, em comum acordo, a garantir, durante a paralisação, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art.11 Lei 7.783/89), sendo estas últimas as que não atendidas possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como a de hospitais. Os