Direitos Coletivo do Trabalho
DENOMINAÇÃO
Como denominações atuais para este ramo do direito do trabalho despontam três:
1)Direito Coletivo do Trabalho: denominação de caráter objetivista, realçando o conteúdo do segmento jurídico identificado: relações sociojurídicas grupais, coletivas, de labor.
2)Direito Sindical: denominação de caráter subjetivista, enfatizando um dos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho: o sindicato. Esta denominação é pouco abrangente por sugerir que o Direito Coletivo do Trabalho se restrinja a atuação dessas entidades.
3)Direito Social: essa expressão marca-se pela dubiedade, designando, as vezes, não somente todo o Direito do Trabalho (individual e coletivo), como também seu ramo associado, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho. É termo usado também para designar área do Direito mais ampla, formada pelos ramos do Dieito do Trabalho, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Esta denominação fica comprometida na medida em que o conteúdo social, de modo algum, se restringe ao ramo juslaboral.
DEFINIÇÃO
Definição subjetivista
Conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais (Cesarino Junior).
Definição objetivista
Ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical (Amauri Mascardo Nascimento).
Definição Mista
Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das