direito
A relação de trabalho é dotado de duas formas possíveis de conflito, quais sejam, os conflitos individuais, que advêm das relações individuais de trabalho, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal e os conflitos coletivos, que vem da relação entre os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.
Neste trabalho abordaremos de forma expositiva os temas relacionados aos conflitos da relação trabalhista mais especificamente sobre os conflitos coletivos. Passaremos a expor as formas e procedimentos para a solução de tais conflitos tanto as formas de autocomposição quanto as formas de heterocomposição para a solução de lides trabalhistas, falaremos sobre o poder normativo da Justiça Trabalhista e como a Emenda Constitucional 45/2004 influenciou nestas situações.
O tema de conflitos coletivos é de suma importância para o curso de direito do trabalho, por seu alcance. Hoje no Brasil grande parte dos trabalhadores dependem desta resolução de conflitos diariamente, as vezes sem ate saber que ele foi beneficiado por este instrumento. O depois de muito estudo e pesquisa sobre o tema passaremos a desfilar o conhecimento por este trabalho.
MEIOS DE COMPOSIÇÃO
AUTODEFESA
Autodefesa é o meio pelo qual as partes de um conflito coletivo, ou uma de elas, utilizam para fazer valer as suas reclamações, ou a negativa das pretensões do outro lado. As partes invocam o direito da autodefesa (como na ordem jurídica geral invoca-se o direito da legítima defesa sem esperar ou confiar na intervenção dos órgãos competentes). O meio principal da autodefesa é a greve e o chamado locaute.
Greve: é a chamada autodefesa praticada por empregados
Locaute: é a autodefesa praticada por empregadores
A greve é uma garantia constitucional coberto pelo manto normativo de nossa carta magna e