Leis
PN 119 do SDC, TST
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 666 DO STF E PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST.
Embora o Regional tenha homologado os acordos celebrados entre as partes deste dissídio, as cláusulas neles constantes e referentes às contribuições confederativas e assistenciais previam a incidência do desconto em relação a todos os empregados, associado ou não ao Sindicato. Em observância às diretrizes fixadas nos arts. 5º , XVII e XX , 7º , X , e 8º , V , todos da CF , o Precedente Normativo nº 119 do TST limita a obrigatoriedade de descontos das referidas contribuições apenas aos empregados associados à entidade sindical. No mesmo sentido dispõe a Súmula 666 do STF, ao tratar especificamente da contribuição confederativa, motivos pelos quais a redação das referidas cláusulas devem ser adaptadas aos dispositivos jurisprudenciais citados. Recurso ordinário parcialmente provido.
Lei 8.213 – Acidentado
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Lei 5.794 – Dirigente de Cooperativa
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho .
Lei 8.036
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na