leis
Municipal com-LGBT.
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CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal COM-LGBT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, combate á discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais- LGBT.
Art. 2° Ao CNCD compete:
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade á população LGBT;
II – propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – PNLGBT;
III – propor estratégias de ação visando á avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação á execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V – apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Municipal;
VI – apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII – participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para população LGBT;
VIII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX – articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
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