Leis
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; Para que as diretrizes do Estatuto das Cidades possam ser colocadas em prática o mesmo dispõe sobre uma série de Instrumentos de Política Urbana, como planejamentos e planos nacionais estaduais e municipais: plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentária e orçamento anual, planos de desenvolvimento econômico e social etc.
5ª Conferência Nacional das Cidades