Direito

4165 palavras 17 páginas
DIREITO PENAL PARTE GERAL
Introdução, Denominação e Conceito A vida em sociedade para sua harmonia requer a existência de regras. O conjunto dessas regras denomina-se “direito positivo”. Quando o Estado através dessas regras proíbe determinadas condutas e estabelece penas ou medidas de segurança dá-se o nome de DIREITO PENAL. A ele é reservado as condutas que afetam mais gravemente a sociedade. O Direito Penal deve intervir minimamente na sociedade (princípio da intervenção mínima).
DENOMINAÇÃO: a matéria referente ao crime e às suas conseqüências é tradicionalmente chamada de Direito Penal e Direito criminal. Direito Penal é largamente empregado em outros países (Alemanha, França, Espanha, Itália etc) e é o que consta em nossa lei como Código Penal, bem como no art. 22, inc. I, da CF e nos currículos oficiais de cursos de ensino jurídico. A expressão, Direito Criminal, embora pouco empregada, é expressão mais abrangente e existe resquício de sua aplicação quando se fala em varas criminais, advogado criminalista etc.
CONCEITO DE DIREITO PENAL: “É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança” (Basileu Garcia) - ou “É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado” (Frederico Marques).

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado definindo crimes e cominando penas. Ele esta previsto no Código Penal e em leis extravagantes. Temos um sistema codificado (um código penal) e gravita em seu redor um microssistema composto de dezenas de Leis que compõem o direito penal (ex. lei de drogas, Lei ambiental, Código de Transito, ECA etc). Direito Penal Subjetivo: É o direito de

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