Leis
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, noDistrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nascausas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual eceleridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995. (FONAJE)
14.5.2 - AÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADEÉ inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais-Cíveis.
4.1.2 - O elenco das causas previstas no Art. 3º da Lei 9099/95 é taxativo. (TJRJ) Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova enão em face do direito material. (FONAJE)
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. (FONAJE)
Enunciado 94 É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro Goiânia/GO). (FONAJE)
2.5.1 - ANATOCISMO INADMISSIBILIDADE - Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja