Direito
CURSO DE DIREITO – 1º PERÍODO NOTURNO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR AFONSO GERALDO MENDES
ACADÊMICOS: EDUARDO VINICIUS PEREIRA BARBOSA
LUCAS D’ANGELIS PIRES DAVID
ABUSO DE DIREITO
Maio de 2012
ABUSO DE DIREITO A persecução do conceito, bem como a inquirição sobre a existência do abuso como conceito jurídico autônomo, foram responsáveis pelo surgimento de diversas teorias, as quais, por sua vez, intentavam justificar ou negar o ato abusivo, identificando-o ou distinguindo-o do ato ilícito. Gostaríamos de salientar que não é nosso desiderato fazer uma análise pormenorizada de todas as teorias que sustentam cientificamente a doutrina do abuso do direito. Entretanto, buscaremos fixar, de modo bastante sintético, a idéia central das principais teorias negativistas e afirmativistas pertinentes ao instituto ora analisado. As teorias negativistas, conforme já denota a própria nomenclatura, tentaram demonstrar a inexistência do abuso de direito. Dentre elas procuraremos destacar as três principais, as quais tiveram como precursores Duguit, Rotondi e Planiol. A teoria professada por Leon Duguit, negava o conceito de direito subjetivo, pugnando apenas pelo reconhecimento de situações jurídicas objetivas, vez que não considerava o homem como detentor de direitos, mas apenas deveres. Defendia a lógica de que não havendo direito subjetivo não haveria necessidade de se falar em abuso. De acordo com os críticos à teoria de Duguit, sua tentativa de explicação do ordenamento jurídico nada teria acrescentado a compreensão do sistema, visto que, mudaram-se as palavras, mas a realidade permaneceu