Leis civis
A lei não seria propriamente a fonte do direito, mas sim o produto da legislação. Dentre as várias características da lei destacam-se as seguintes:
a) generalidade; b) imperatividade; c) autorizamento.
A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios.
Quanto à imperatividade, dividem-se em:
COGENTES: são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
NÃO COGENTES: Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em: * MAIS QUE PERFEITAS: autorizam ou estabelecem a aplicação de duas sanções * PERFEITAS: aquelas que impõem a nulidade do ato sem pena (Ex.: negócio feito por incapaz). * MENOS QUE PERFEITAS: sem anulação, mas com sanção ao violador. * IMPERFEITAS: violação das leis sem conseqüências (Ex.: dívidas de jogo são sem obrigação).
Quanto à hierarquia, as normas classificam-se em: * NORMAS CONSTITUCIONAIS; * LEIS COMPLEMENTARES; * LEIS ORDINÁRIAS; * LEIS DELEGADAS; * MEDIDAS PROVISÓRIAS.
CLASSIFICAÇÃO DA LEI
A lei advém de atos do Poder Legislativo e visa disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade.
Pode-se dizer que há classificações importantes, que se diferenciam as leis em:
Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso das medidas provisórias, sendo atribuição do Presidente da República, que, diante de uma situação de urgência e relevância, edita uma