A consolidação das leis civis
Com efeito, a Constituição Imperial determinava em seu artigo 179, nº 18, que se deveria organizar “quanto antes, um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases de justiça e eqüidade”. Naquela época, vigoravam além do vetusto Código Filipino e uma imensidade de leis avulsas, chamadas “extravagantes”, que surgiram ao lado desse velho diploma da monarquia portuguesa, havia ainda, o direito subsidiário, compreendendo os costumes do foro lusitano, o direito romano e o direito comparado, este representado pela legislação das nações civilizadas da Europa. Em outras palavras, era uma verdadeira floresta de Ordenações, Leis e Decretos, cuja vegetação dificilmente poderia ser penetrado pelos juristas, senão pelos mais experientes e competentes. Por isso, levando em conta o mencionado dispositivo constitucional, o governo de Dom Pedro II resolveu contratar o grande jurisconsulto brasileiro Teixeira de Freitas em 15 de fevereiro de 1855 para “previamente, consolidar toda a legislação pátria”, “mostrando o último estádio da legislação”, “por títulos e artigos”, citando-se em notas correspondentes, “a lei que autoriza a disposição e declara o costume que estiver estabelecido contra ou além do texto”. Essa Consolidação, elaborada por um homem de gênio que a ela dedicou o melhor de seus esforços, e a aperfeiçoou enquanto teve forças, com seguidas reimpressões e aditamentos é um texto inovador - na medida em que pode sê-lo uma consolidação, - que pela primeira vez contemplou sistemática alemã, adotada nas obras dos pandectistas, da divisão do Código Civil em Parte Geral e em Parte Especial. Animados pelo êxito obtido com a Consolidação das Leis Civis, o imperador D. Pedro II e o seu ministro da Justiça, José Tomás Nabuco de Araújo, pensaram em dotar o Império de um Código Civil e Teixeira de Freitas ficou responsável pela tarefa. O gênio jurídico de Freitas permitiu-lhe apresentar o que ele mesmo classificou de um Esboço do