lei quadro policia civil
3586/2001
Data da Lei
21/06/2001
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial
Art. 2º - O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.
Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Art. 3º - O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único - Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos