Lei e trabalho maritimo
O estudo ora desenvolvido tem como escopo abordar a relação de emprego dos trabalhadores marítimos brasileiros e a proteção de seu mercado de trabalho nas embarcações de bandeira estrangeira que operam em águas jurisdicionais brasileiras. Inicialmente será feita breve contextualização legal do trabalho marítimo, situando-o como atividade laboral diferenciada. Em seguida, demonstrar-se-á algumas particularidades da relação de emprego, culminando na obrigatoriedade da contratação de trabalhadores brasileiros nas embarcações estrangeiras que operam em águas jurisdicionais brasileiras.
________________________________________
2-Contextualização e definições.
Os trabalhadores marítimos mereceram desde a fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) atenção especial, a ponto de terem sido contemplados com uma das primeiras convenções formuladas por esse organismo (Convenção nº 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Com o decorrer dos anos outras convenções passaram a disciplinar vários direitos para os marítimos ou "a gente do mar", como a OIT os denomina, são exemplos, entre outras: Convenção 146 (férias); Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto); Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica); Convenção 166 (repatriamento); Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante) e a mais recente, a Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo que entrou em vigor no Brasil em dezembro de 2008.
Na acepção da Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), os trabalhadores que desenvolvem atividades no meio aquaviário são genericamente definidos como todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional. Por sua vez, o Decreto nº 2.596/98, ao regulamentar a LESTA classifica os aquaviários em seis grupos, quais sejam: os marítimos, os pescadores, os mergulhadores, os práticos, os fluviários e os